As lojas virtuais, principalmente dos grandes magazines que operam pela internet, boa parte localizadas no eixo Sul e Sudeste do Brasil, recolhiam, até dezembro de 2015, todo o montante do ICMS ao estado onde está localizada formalmente ao vender suas mercadorias para destinatários não contribuintes do ICMS (aqueles que não têm obrigações com esse imposto a não ser o de arcar com o seu valor).
Com a mudança das regras do ICMS (artigo 155, da Constituição), leia-se, Emenda Constitucional nº 87, ou EC nº 87/15, a partir de janeiro de 2016, portanto em pleno vigor, parte do imposto ficará com o estado onde está localizado o destinatário da mercadoria. O tratamento será o mesmo, tanto para as operações com destinatários contribuintes do ICMS, como para os não contribuintes do ICMS. Não haverá distinção entre os destinatários nas operações interestaduais, o cálculo do ICMS considerará as alíquotas vigentes hoje que estão em 7% nas operações dos estados das regiões Sul e Sudeste para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste mais o estado do Espírito Santo, e em 12% nas demais operações interestaduais.
Fonte: Jornal do Comércio 02/03/2016